A nova disciplina da Lei 13.327/2016 deixou clara a destinação da verba honorária para toda Administração Pública direta, fundacional e também indireta, alcançando os empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Com esse entendimento, a 21ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos seus advogados empregados por decisão judicial, em ação ou em conciliação judicial, desde novembro de 2016.
No caso, a Associação dos Procuradores dos Correios (Apect) entrou com reclamação trabalhista contra os Correios. A autora alegou que seus substituídos são advogados da ré, com expresso reconhecimento do direito à percepção de honorários de sucumbência.
As partes (e a OAB) firmaram em 2016 o Termo de Acordo de Honorários de Sucumbência que criava um fundo comum para rateio entre os advogados empregados da reclamada dos honorários de sucumbência arbitrados e recebidos a partir de decisões e acordos judiciais decorrentes da atuação de sua representação processual.
Em novembro de 2019, a reclamada comunicou a reclamante a rescisão unilateral do termo de acordo, com o encerramento da conta corrente do fundo comum, e a sustação dos repasses à associação reclamante dos honorários de sucumbência.
A Apect postula o repasse dos honorários advocatícios devidos aos empregados associados por decisão judicial, a prestação de informações sobre saldo e os valores recebidos a esse título e o pagamento dessa verba desde a ruptura do acordo de honorários de sucumbência que havia firmado com a reclamada.
O juiz Gustavo Carvalho Chehab afirmou que, independentemente de a reclamada celebrar ou não acordo com a reclamante sobre rateio e distribuição dos honorários sucumbenciais aos seus empregados associados, não há dúvida que essa verba tem como titularidade não a reclamada, mas sim os empregados.
Sendo assim, a reclamada não detém o direito de reter, para si, a verba honorária destinada, inclusive por ordem judicial, aos advogados empregados e que, por expressa disposição legal, é devida aos honorários.
Para ele, apesar da Lei 13.327/2016, que assegurou à advocacia pública o direito a perceber os honorários de sucumbência, não mencionar expressamente os advogados empregados, tem-se que o sistema normativo não convive, nem cria situações de discriminação injustificadas.
“Isto porque, se até mesmo a advocacia pública passou a ter direito à verba honorária então, com muito mais razão, os advogados empregados, integrantes da Administração Indireta, e que não estão sujeitos ao regime de subsídios e de teto constitucional, também teriam direito à verba sucumbencial”, disse o juiz.
Não se pode, ressaltou Chehab, diante do novo regime de honorários sucumbenciais que alcançou a Advocacia Pública, entender que a reclamada pode apropriar-se da contraprestação destinada, por lei, aos advogados, nem se pode admitir à luz do princípio constitucional da igualdade e da isonomia que apenas os empregados públicos não têm direito a receber os honorários sucumbenciais fixados por decisão judicial.
Constatado o dever da reclamada de pagar os honorários de sucumbência aos advogados empregados, o julgador definiu que o pagamento poderá ser feito diretamente ao empregado associado, mediante o devido rateio per capto feito pela reclamada ou mediante repasse intermediado pela reclamante ou por órgão de classe. A autora foi representada pelo escritório Costa Couto Advogados Associados.
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0000014-82.2021.5.10.002